Capítulo II
Dos Associados |
Artigo 5.º
Sócios
1. São sócios da Europa Viva todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para o efeito pela direcção, em obediência aos termos constantes do artigo 6.º infra.
2. O pagamento de jóia é condição para a aquisição do estatuto de sócio da Europa Viva.
3. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que mereçam essa distinção, atentos os relevantes serviços prestados à Associação ou à causa associativa.
4. São sócios de mérito os associados que se tenham distinguido pelos relevantes serviços prestados à Associação.
5. A qualidade de sócio honorário e de sócio de mérito é conferida pela assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.
Artigo 6.º
Admissão e rejeição de associados
1. A admissão de sócios far-se-á por deliberação da direcção, mediante proposta dos interessados.
2. As deliberações sobre a admissão ou rejeição de sócios deverão ser comunicadas directamente aos interessados, até trinta dias após a apresentação da sua candidatura, bem como deverão ser afixadas na sede da Associação, para conhecimento geral de todos os interessados.
3. Das admissões e rejeições de novos sócios haverá recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer associado, no prazo de quinze dias contados da afixação da decisão mencionada em 2. supra, com efeito suspensivo daquela, até reapreciação da deliberação recorrida, o que deverá acontecer na primeira reunião ordinária seguinte.
4. A admissão de novos sócios implica a sua plena adesão aos Estatutos da Europa Viva, aos seus regulamentos e às deliberações dos órgãos associativos, quer da Associação quer daquelas em que esta esteja ou venha a estar filiada.
5. Se o candidato a sócio for uma sociedade, deverá indicar à Associação a sua forma de constituição e a identificação de quem a representa.
Artigo 7.º
Direitos do associado
Constituem direitos do associado da Europa Viva:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais e/ou de quaisquer comissões ou delegações que a Associação venha a constituir;
b) Participar e convocar reuniões da assembleia geral, nos termos dos estatutos e dos regulamentos da Associação;
c) Apresentar sugestões que entendam convenientes à prossecução do objecto social da Associação;
d) Utilizar e beneficiar dos serviços e do apoio da Associação, nos termos e condições a estabelecer;
e) Reclamar perante os órgãos associativos de actos que considere lesivos dos interesses dos associados e da Associação;
f) Fazer-se representar pela Associação, ou por outra estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos relacionados com a sua qualidade de associado;
g) Desistir da sua qualidade de sócio, sem direito a qualquer reembolso, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º infra.
Artigo 8º
Deveres do associado
1. Constituem deveres do associado da Europa Viva:
a) Colaborar nos fins da Associação;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que for eleito ou designado;
c) Contribuir pontualmente com o pagamento das quotas por si devidas, conforme tabela em vigor devidamente aprovada em assembleia geral.
Artigo 9º
Perda da Qualidade de Associados
1. Perde a qualidade de associado da Europa Viva o sócio que:
a) Se demitir, nos termos do n.º 2 infra;
b) Deixar de pagar as suas quotas durante o período de três meses consecutivos e as não liquidar dentro do prazo que lhe for estabelecido para o efeito pela direcção, sem prejuízo do infra clausulado no n.º 3;
c) For expulso pela direcção, por incumprimento dos seus deveres ou por deixar de merecer a confiança ou respeito dos demais associados, em virtude de comportamentos reveladores de má fé e atentatórios do prestígio e do bom nome da Associação.
2. O associado que pretender desistir da sua qualidade de sócio deverá apresentar o seu pedido de demissão à direcção da Associação, por meio de carta registado, com pelo menos trinta dias de antecedência, bem como deverá liquidar todas as suas obrigações perante a Associação, até final do trimestre em curso.
3. No caso de perda da qualidade de associado previsto na alínea b) do n.º 1 supra, uma vez liquidados os valores devidos, a direcção poderá decidir a readmissão do associado em causa. |
Capítulo III
Dos órgãos associativos |
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 10º
Órgãos
1. São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. A duração dos mandatos é de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
3. Nenhum associado poderá fazer parte de mais de um dos órgãos electivos.
4. Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos a qualquer tempo, por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito.
5. A assembleia geral convocada com o fim que antecede regulará os termos da gestão da Associação até à realização de novas eleições.
Artigo 11º
Forma de Eleição
1. A eleição dos órgãos associativos será feita por escrutínio secreto, sendo que de cada lista deverão constar membros candidatos a todos os órgãos a eleger, especificando os cargos a desempenhar por cada um.
2. A direcção apresentará candidaturas para todos os órgãos sociais, podendo também fazê-lo qualquer grupo de associados.
3. Não sendo apresentadas pela direcção, as listas de candidatura para os órgãos associativos devem ser subscritas pelos candidatos e por um número mínimo de 10 associados, e enviadas ao presidente da mesa da assembleia geral, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data marcada para a assembleia geral eleitoral.
4. A convocação para as eleições será expedida por via postal, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data marcada para a assembleia geral eleitoral.
5. Durante o período eleitoral cumpre aos serviços da Associação assegurar a todos os candidatos a igualdade de promoção e divulgação das suas listas, nomeadamente através da cedência das suas instalações para sessões de campanha.
6. O voto nas eleições dos órgãos sociais da Associação pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 12.º
Votação
1. A votação decorrerá ininterruptamente na sede e nas delegações da Associação, em horário a determinar pontualmente no momento da expedição da convocatória.
2. Junto das urnas de voto deverá permanecer durante todo o período aberto à votação um representante de cada uma das listas concorrentes, que poderá assistir ao escrutínio.
Secção II
Assembleia geral
Artigo 13.º
Composição
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios, mas não assiste direito voto aos que se encontrem suspensos, aos que tenham o pagamento das suas quotas em atraso e aos que tiverem aquela qualidade há menos de três meses.
2. A mesa da assembleia geral é formada por um presidente e dois secretários.
Artigo 14.º
Competência
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Aprovar e votar quaisquer alterações aos estatutos, em reunião plenária;
c) Aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação;
d) Definir as linhas gerais de actuação da Associação;
e) Discutir e votar o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte;
f) Deliberar, sob proposta da direcção, sobre o montante das jóias e das quotas;
g) Deliberar sobre os recursos de admissão ou rejeição de sócios e de aplicação de multas pela direcção;
h) Deliberar sobre o recurso de criação, alteração ou extinção das secções e/ou outras formas de representação da Associação;
i) Apreciar ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas estatutariamente.
Artigo 15.º
Atribuições da Mesa
São atribuições da mesa:
a) Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas secções;
b) Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;
c) Dar posse aos órgãos associativos;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
e) Assinar o livro das actas da assembleia geral.
Artigo 16.º
Convocatórias
A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral deverá ser feita pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, por meio de comunicação postal, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, designando-se sempre o local, dia, hora e ordem dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º supra.
Artigo 17.º
Reuniões
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em plenário:
a) No último trimestre de cada quinquénio, para eleição dos órgãos sociais;
b) No mês de Março de cada ano, para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 14.º supra;
2. Extraordinariamente, a assembleia geral poderá ser convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da direcção ou do conselho fiscal, ou ainda, a requerimento de, pelo menos, 3 sócios.
3. A assembleia geral só poderá funcionar à hora marcada se estiver presente a maioria dos seus membros. Decorridos que estejam trinta minutos contados da hora agendada para o início dos trabalhos, a assembleia poderá começá-los, independentemente do número de associados presentes.
4. Sem prejuízo do que antecede, tratando-se de reunião extraordinária requerida por um grupo de associados, deverá estar presente a maioria daqueles, sob pena da assembleia geral não pode funcionar.
5. Com excepção da participação na assembleia geral eleitoral, os associados impossibilitados de comparecer a qualquer reunião de assembleia geral, poderão delegar noutro associado a sua representação, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa. Um associado não poderá representar mais do que um sócio na mesma assembleia geral.
6. A carta a que se refere o número anterior deverá identificar devidamente o associado representado e o representante, e será obrigatoriamente recebida com pelo menos 2 dias úteis de antecedência em relação à data marcada para a assembleia geral.
7. Nas reuniões da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Secção III
Direcção
Artigo 18.º
Composição
A direcção da Associação é composta por cinco membros, sendo um presidente, um secretário geral, um tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela assembleia geral.
Artigo 19.º
Competência
Compete à direcção:
a) Gerir a Associação, com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Aprovar ou rejeitar a admissão dos associados;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar anualmente, o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
f) Propor à assembleia geral, ouvidos os membros do conselho fiscal e dos conselhos das secções, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados e quaisquer outras taxas de utilização de serviços da Associação;
g) Propor à assembleia geral a integração da Associação em uniões, federações ou outras formas de associativismo com fins comuns, ouvidos os membros do conselho fiscal;
h) Aplicar sanções, nos termos destes estatutos;
i) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.
Artigo 20.º
Atribuições do presidente da direcção
1. São, em especial, atribuições do presidente da direcção:
a) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
b) Promover a coordenação geral dos diversos sectores das actividades da Associação;
c) Orientar superiormente os respectivos serviços;
d) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.
2. Ao secretário geral compete cooperar com o presidente, substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer funções por ele delegadas.
Artigo 21.º
Reuniões e Deliberações
1. A direcção da Associação reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que se julgue necessário, por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
2. As deliberações constarão de Livro de Actas existente para o efeito, e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3. Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, dos estatutos e dos regulamentos da Associação.
4. São isentos de responsabilidade os membros da direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não estando presentes à reunião respectiva, lavrarem o seu protesto na primeira reunião seguinte a que assistirem.
Artigo 22.º
Vinculação
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção.
2. Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direcção ou, em seu nome, por qualquer outro membro da direcção ou por funcionário a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 23.º
Composição
O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal, eleitos pela assembleia geral.
Artigo 24.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares;
b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos de administração financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da direcção e contas do exercício;
d) Dar parecer sobre a fixação da tabela de jóia e quotas, bem como de quaisquer taxas de utilização de serviços;
e) Velar em geral, pela legalidade dos actos dos outros órgãos sociais e sua conformidade aos presentes estatutos;
f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais, podendo para tanto comparecer nas suas reuniões e examinar todos os documentos da Associação;
g) Prestar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede, a admissão de associados, o regulamento interno, a participação noutras associações e a liquidação da Associação;
h) Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos regulamentos vigentes, nos presentes estatutos e no regulamento interno.
Artigo 25.º
Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal
Compete especialmente ao presidente do conselho fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
b) Rubricar e assinar o livro das actas do conselho fiscal;
c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.
Artigo 26.º
Reuniões
1. O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada seis meses e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros. O conselho fiscal reunirá, ainda, a pedido da direcção da Associação, sempre que aquela entenda necessário.
2. As deliberações constarão de Livro de Actas existente para o efeito, e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3. O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção da Associação, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas não terá direito a voto. |
Capítulo V
Da disciplina associativa |
Artigo 29.º
Sanções disciplinares
As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação, bem como a falta de cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direcção, serão punidas, atenta a gravidade e amplitude do caso, por meio de censura, advertência, suspensão de direitos e regalias até seis meses, multa até ao montante da quotização de cinco anos ou expulsão.
Artigo 30.º
Procedimento disciplinar
1. A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da direcção, que decidirá pela mais adequada em cada caso.
2. Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e sem que lhe seja concedido prazo, não inferior a dez dias, para apresentar a sua defesa.
3. Com a defesa poderá o acusado juntar documento e apresentar qualquer outro meio de prova.
4. Da aplicação das penas de suspensão de direitos e regalias até seis meses, multa até ao montante da quotização de cinco anos e expulsão, cabe recurso para a assembleia geral e desta para os tribunais.
Artigo 31.º
Quotizações em atraso
1. A falta de pontual pagamento das quotas devidas à Associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 29.º, sem prejuízo da consignada no n.º 1 do artigo 9.º, e do recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em dívida.
2. Do não pagamento voluntário da multa aplicada nos termos do artigo 29.º dentro do fixado, haverá sempre recurso para os tribunais comuns, para efeitos de cobrança coerciva.
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